I SIMPÓSIO DA CONSTRUÇÃO – FETICEMA
São Luís, 02 de setembro de 2017
A FETICEMA e os sindicatos
filiados com o apoio da CONTRICOM e da NCST/MA, realizaram no dia 02 de
setembro (sábado passado) na sede do Sindicato da Construção e do Mobiliário de
São Luís, um Simpósio para fins de debaterem sobre a “ Atual Reforma
Trabalhista”.
Para participar do evento foram
convidados representantes de todos os sindicatos filiados, sindicatos parceiros
e Federação. Participaram do evento os representantes dos seguintes sindicatos:
São Luís, Rosário, Itapecuru Mirim,
Chapadinha, Alto Alegre, Caxias, Timon, Santa Helena, Pinheiro, Cururupu,
Bacabal e Açailândia.
Sindicatos convidados: Gráficos,
Empregadas domesticas, Metalúrgicos, Alfaiates e Costureiras, Agentes
Comunitária, Químicos, Securitários, SINDEHOTEL e SINDJUS
FETIEMA e NCST/MA.
Como convidados especiais os
sindicatos da Construção de Codó que se fez representar pelo seu vice-Presidente
e seu Tesoureiro e o de Balsas que se fez representar pelo seu Tesoureiro
No evento tivemos as presenças
ilustres do Presidente da CONTRICOM senhor Mazinho do Secretário do Trabalho o
Deputado Julião Amim, da FETIEMA senhor Janssen e do presidente da NCST senhor
Henriques, o Assessor Jurídico da FETICEMA Dr. Marcos Aurélio e todos os
presidentes dos sindicatos acima citado além da presença do presidente da
FETICEMA senhor Francisco Viana e sua Diretoria.
Para proferir as palestras foram
convidados:
Drª Zilmara Alencar – Advogada e
Assessora Juridica da CONTRICOM
Drº Ubirajara do Pindaré – Bira do Pindaré /
Deputado Estadual
A abertura dos trabalhos foi
feita pelo presidente da FETICEMA Francisco Viana que passa a palavra para o
presidente do SIT. São Luís, sr Humberto França e o senhor Mazinho presidente
da CONTRICOM, encerra as falas de abertura. Todos desejam um excelente trabalho
a todos fazem uma breve fala sobre a reforma trabalhista e a sua consequência.
A Dr. Zilmara inicia a sua
palestra viajando na Conjuntura do País Pós – Reforma.
No dia 1° de maio de 1943, o
estádio de São Januário, no Rio de Janeiro, foi palco de um dos mais
importantes atos para os trabalhadores brasileiros.
Diante de 40 mil pessoas, em
sua maioria trabalhadores, o presidente Getúlio Vargas assinava o
Decreto-Lei nº 5.452, reunindo todas as leis de proteção ao trabalhador.
No dia 13/07, o Presidente
Michel Temer sancionou a Lei nº 13.467/2017, sem veto e sem a edição de Medida
Provisória, na presença de 06 autoridades e poucos presentes ( não há registro de trabalhador ou
representação de trabalhador)
O texto foi publicado no dia
14/07 no DOU e passa a vigorar após 120 dias. 11 de novembro de 2017
ü A
Lei nº 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, modifica:
ü CLT
- Decreto-Lei nº 5.452/1943;
ü Lei
no 6.019/1974: dispõe sobre trabalho temporário e
terceirização;
ü Lei
8.212/1991: dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano
de Custeio;
ü Lei
nº 8.036/1990: dispõe sobre o FGTS.
E a pergunta que se faz é:
1 - COMO NOS VEMOS NESSA
CONJUNTURA?
2 - COMO VAMOS NOS POSICIONAR?
3 - DEVEMOS FICAR PARADOS
AGUARDANDO A MEDIDA PROVISÓRIA?
Todos esses questionamentos
foram muito bem debatidos e ficou como lição de casa a reflexão e a ação.
Mais não parou por aí veio o
questionamento para os presidentes de sindicatos bem como a sua diretoria.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, O QUE
MUDOU? FOI EXTINTA? SE TORNOU FACULTATIVA?
- A Lei da Reforma Trabalhista (13.467/2017)
alterou a forma de cobrança da
contribuição sindical, a qual deverá ser realizada mediante prévia e
expressa autorização para o seu desconto devido aos sindicatos.
Só que segunda a Dr Zilmara
poderemos recorrer a Constituição Federal principalmente nos artigos que tratam
sobre o assunto, vejam: A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL POSSUI PREVISÃO CONSTITUCIONAL?
Sim conforme os Artigos 8 – pg V, Artigo 149 e 150.
A liberdade de associação não
exclui o direito de uma categoria ser defendida por um sindicato, que, ao agir,
hospeda os interesses tanto dos filiados quanto dos não filiados. Por isto, a contribuição
só de filiados não se confunde com esta – obrigatória e de natureza tributária
– imposta a todos de uma determinada categoria social.
Em nenhum momento o art. 8º,
inciso IV, excepciona, das categorias econômicas e profissionais, a
contribuição de determinados beneficiários da atuação sindical, NÃO
PERMITINDO, POIS, QUE A LEI ORDINÁRIA O FAÇA, sempre que tal exceção
representar um enfraquecimento da entidade para consecução de seus objetivos.
[...] a contribuição sindical
mencionada pela Constituição (art. 8º, inciso IV) tem natureza tributária (art.
149) e objetiva sustentar as corporações de categorias profissionais e
econômicas na defesa de seus interesses e direitos. (Trechos do parecer Ives
Gandra da Silva Martins) complementando
o texto ela ainda faz alusão ao artigo 153.
Art. 513. São prerrogativas
dos sindicatos :
[...] e) impor contribuições a
todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas.
- De acordo com o art. 513 da CLT, a autorização
prévia e expressa determinada na lei, poderá ser realizada em ASSEMBLEIA
GERAL convocada para esse fim.
- As ASSEMBLEIAS são órgãos soberanos e o meio
mais democrático e transparente. O sindicato deverá NOTIFICAR o empregador
acerca do resultado da Assembleia para que seja efetuado o devido desconto
dos seus empregados, conforme estabelece o art. 545 da CLT.
Andando mais um pouco com a
discussão Zilmara resume sobre a Negociação e os Efeitos da Reforma Trabalhista,
por exemplo:
Eixo Negocial
Contrato de Trabalho Intermitente.
Art. 452-A. O contrato de
trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter
especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor
horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1º O empregador convocará,
por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços,
informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de
antecedência.
§ 2º Recebida a convocação, o
empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se,
no silêncio, a recusa.
§ 3º A recusa da oferta não
descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. Veja os incisos 4º; 5º; 6º; 7º; 8º e 9º
Eixo NEGOCIAL Contrato de
Prestação de Serviços a Terceiros.
•
A Lei n. 13.429/2017 regulamentou o contrato
de trabalho de prestação de serviços a terceiros, alterando dispositivos da Lei
no 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário
nas empresas urbanas.
- O tema antes da edição da lei era tratado apenas
na Súmula 331 do TST, na qual a contratação de trabalhadores por empresa
interposta era ilegal, permitida a terceirização apenas na atividade-meio
e nos casos de serviços de vigilância, conservação e limpeza.
Veja mais os artigos: 4º e o
5º.
Em fim o que foi apresentado
referente ao desmonte da CLT é que o Brasil através dos seus governantes,
seguem na contramão das Convenções Internacionais.
INVERSÃO NA HIERARQUIA DAS
NORMAS TRABALHISTAS
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS BRASIL
No segundo momento tivemos a
explanação do Tema: Movimento Sindical e os novos Desafios da Reforma
Trabalhista, pôr o Deputado Estadual Bira do Pindaré.
O mesmo inicia a sua palestra
fazendo uma retrospectiva dos governos Fernando Henrique, Fernando Colo, Itamar
Franco, Lula, Dilma e Temer, por que isso, Bira mostrou que desde o governo de
FHC já se orquestrava essa reforma mais idas e vindas os trabalhadores e seus
representantes ainda com bastante bravura souberam resistir, mais fomos
vencidos pelo cansaço e por uma grande quantidade de dinheiro na compra dos
parlamentares para aprovação das Leis. Mais que nem tudo está perdido temos
muito que barganhar e pôr último poderemos nos valer das próximas eleições,
estão bem perto para que nós possamos dá o troco a todos que votaram pelos seus
interesses próprio e abandonaram e desrespeitaram o compromisso com os seus
eleitores (Povo).
E para encerra os trabalhos tivemos uns
quarentas minutos de debate através da formação de uma mesa para rodada de
perguntas e respostas, com a mediação do senhor Mazinho e a condução do 1º
secretário da FETICMA Irineu Mendes.
Encerramos os trabalhos com os
agradecimentos do Presidente da FETICEMA Francisco Viana e do Presidente do
Sit. São Luís, Humberto França.
“Informamos que esta matéria
onde fala das mudanças da lei, são recortes da apresentação da Dr. Zilmara.”
AVALIAÇÃO DO EVENTO SEGUNDO OS
PARTICIPANTES QUE ESTAVAM PRESENTE ATÉ NO FINAL DOS TRABALHOS
MELHORE MOMENTOS DO SIMPÓSIO
Fonte:
Germano Soeiro - Assessor da Presidência da FETICEMA
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