CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO


FETICEMA  01/06 /2017
NOTA.
O presidente da FETICMA – Francisco das Chagas Viana – Bacharel em Direito, comunica a todos os presidentes dos Sindicatos filiados a esta Federação, que a Convenção Coletiva do Trabalho – CCT (Construção civil) foi devidamente homologada e encaminhada a esta FEDERAÇÃO.
Informamos, que já foi enviada uma cópia através de e-mail para todos os Sindicatos incluindo Sit. Codó. Solicitamos que por gentileza consulte os vossos e-mails. Caso esteja com dificuldade em acessa-los por favor entrar em contato com a senhora Celuta – Secretária executiva da FETICEMA, para dirimir as possíveis dúvidas.
Caso necessitem de maiores esclarecimentos, favor entra em contato com o presidente Francisco Viana ou com o vice-presidente Jorge Mendes.
Logo a baixo cópia da CCT.

Informação: Germano Soeiro – Ass. da Presidência da FETICEMA. 
                     Simone Santos - Secretária Administrativa da FETICEMA




Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
MA000120/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE:
29/05/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR025222/2017
NÚMERO DO PROCESSO:
46223.003051/2017-26
DATA DO PROTOCOLO:
12/05/2017

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
FEDERACAO DOS T NAS IND DA CONST E DO M DO E MARANHAO, CNPJ n. 23.698.145/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA;

SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONS MOB ACAILANDIA-MA, CNPJ n. 00.180.087/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OTONIEL SILVA SANTOS;

SINDICATO TRAB INDUST CONST CIVIL CIM CAL GESSO CODO MA, CNPJ n. 06.132.567/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO SOUSA DE OLIVEIRA;

SINDICATO TRABALHADORES CONSTRUCAO CIVIL VIT MEARIM, CNPJ n. 06.759.039/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MANOEL RAIMUNDO DE SOUZA;

SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL CONST PESADA, MOBILIARIO, ART CIMENTO DE ROSARIO, BACABEIRA, SANTA RITA E PRESIDENTE JUCELINO - MA, CNPJ n. 23.698.129/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE DOMINGOS ALVES;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRCAO CIVIL DE CHAPADINHA-MA, CNPJ n. 07.607.781/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO ALVES DE ARAUJO;

SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST C CONST PESADA E ARTEF DE CIMENTO E OBRAS DE ARTES DO SUL DO MARANHAO, CNPJ n. 12.081.725/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO SILVA SOUSA;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND. DA CONT. CIVIL CONST. PESADA MOBILIARIO E ARTEFATO DE CIMENTO DE ALTO ALEGRE DO MARANAO E REGIAO, CNPJ n. 09.608.756/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SILMAR RODRIGUES DOS SANTOS;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE TIMON - MA , CNPJ n. 11.779.235/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). REGINALDO DA ROCHA;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL,CONSTRUCAO PESADA ARTEFATO DE CIMENTO DE ZE DOCA E REGIAO , CNPJ n. 11.315.500/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO SILVA COSTA AMORIM;

SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE BACABAL, CNPJ n. 05.227.525/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEANDRO CARNEIRO DA SILVA;

SINDICATO DOS TRAB NA IND DA C CIVIL DE ITAPECURU MIRIM, CNPJ n. 05.506.100/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO PEDRO FERREIRA DOS SANTOS;

SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL PESADA MOBILIARIO E ARTEF DE CIMENTO DE STA HELENA TURILANDIA TURIACU G N FREIR, CNPJ n. 07.692.554/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ARLINDO ALVES;

E

SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST MA, CNPJ n. 05.644.315/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABIO RIBEIRO NAHUZ;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficial, Meio oficial e Servente. Este instrumento normativo abrange todos os empregadores e empregados da construção civil nos municípios de: Açailândia, Codó, Vitória do Mearim, Rosário, Chapadinha, Balsas, Alto Alegre do Maranhão, Timon, Zé Doca, Bacabal, Itapecuru Mirim, Santa Helena-MA e suas respectivas bases e todas as cidades do Estado do Maranhão inorganizadas em sindicatos, ressalvados os direitos e prerrogativas das categorias diferenciadas e dos profissionais liberais, com abrangência territorial em MA, com abrangência territorial em MA.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL


Fica assegurado aos trabalhadores da categoria profissional, os seguintes pisos salariais que vigorará conforme prevê abaixo, devendo as diferenças salariais retroativo a janeiro de 2017 pagas até o quinto dia útil do mês de abril de 2017

FUNÇÃO
 Janeiro de 2017 a   Abril de 2017
SALÁRIO/HORA
Oficial
R$ 1.405,80 / mês
R$ 6,39/h
Meio-Oficial
R$ 1.045,00/ mês
R$ 4,75/h
Servente
R$ 990,00/ mês
R$ 4,50/h

FUNÇÃO
 Maio/2017 a Dezembro   de 2017
SALÁRIO/HORA
Oficial
R$ 1.425,60 / mês
R$ 6,48/h
Meio-Oficial
R$ 1.060,40/ mês
R$ 4,82/h
Servente
R$ 1.003,20/ mês
R$ 4,56/h

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DAS DEMAIS CATEGORIAS


FUNÇÃO
 Janeiro de 2017 a   Abril de 2017 (sobre o salário de dezembro/2016)
Demais Categorias
5,6%

FUNÇÃO
Maio de 2017 a Dezembro de   2017 (sobre o salário de Abrl/2017)
Demais Categorias
1,4%
Para os trabalhadores das demais categorias é concedido reajuste a ser pago os 5,6% de Janeiro/2017 a Abril/2017 sobre o salário de Dezembro/2016 e mais 1,4% (um vírgula quatro por cento) de Maio/2017 a Dezembro/2017 sobre o salário de abril/2017, até o limite salarial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) sendo que a partir desse valor será de livre negociação entre as partes.
 PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os Oficiais, Meio-Oficiais, Auxiliares e serventes descritos na Cláusula 03 desta convenção coletiva de trabalho, conforme discriminação de profissões, que já percebem salário superior aos pisos estabelecidos nesta convenção, terão direito aos mesmos percentuais estabelecidos para os demais (reajuste de 5,6% de Janeiro/2017 a Abril/2017 sobre o salário de Dezembro/2016 e mais 1,4% (um vírgula quatro por cento) de Maio/2017 a Dezembro/2017 sobre o salário de abril/2017), até o limite salarial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) sendo que a partir desse valor será de livre negociação entre as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Integram este grupo de trabalhadores classificados como das demais categorias, entre outros, os seguintes profissionais abrangidos no GRANDE GRUPO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, descrito na CBO – Classificação Brasileira de Ocupações: Operador de Pá-Carregadeira, Operador de Máquina de abrir valas, Operador de trator, Operador de Draga, Operador de Bate-Estacas, Operador de Motoniveladora, Operador de Compactadora, Operador de Patrol, Operador de Pavimentadora, Operador de Bomba de Concreto, Motorista de Caçamba Truncada, Motorista de Caçamba Toco, Motoristas de Carretas, Motorista de caminhão Truncado, Motorista de Caminhão Toco, Operador de Usina de Asfalto, Operador de Plataforma, Operador de Guindaste, Operador de Empilhadeira, Operador de Pá Mecânica, Operador de Rolo, Operador de Ponte Rolante etc.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Com a fixação dos novos pisos salariais e aplicação do índice de reajuste previsto nesta Convenção, as partes consideram integralmente aplicadas todas as leis, atuais e pretéritas, relativas às correções salariais.


CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS


As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento retroativo a 1º de janeiro de 2017 da seguinte forma:
O pagamento das diferenças janeiro e fevereiro de 2017, serão pagas até o quinto dia útil do mês de abril de 2017, inclusive as rescisões do período.
PARÁGRAFO ÚNICO
A base de cálculo para a próxima negociação coletiva de trabalho da categoria 2018 será o salário percebido no mês de dezembro de 2017, bem como a data base será 01 de janeiro.


CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE INCIDENTAL


Toda vez que ocorrer considerável perda salarial em relação à inflação, os Sindicatos e Federação representativos reunir-se-ão para negociar novo reajuste ou antecipação. 
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido como gatilho salarial, toda vez que o salário desta convenção ficar menor que o salário mínimo, automaticamente o menor salário não será inferior ao salário mínimo vigente acrescido de 4% (quatro por cento) para servente e 6% (seis por cento) para meio oficial.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO


As empresas se comprometem a efetuar os pagamentos dos seus empregados até o 5.º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, bem como fornecer contracheque em papel timbrado da empresa.


CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS


Desde que autorizado por escrito, pelo empregado, serão reconhecidos como plenamente válidos, os descontos salariais referentes à participação do empregado em seguro de grupo, planos de assistência médica e odontológica, previdência privada, taxas de manutenção de grêmios e associações recreativas dos empregados, taxas e despesas com cooperativas de consumo ou escolar, bem como referentes aos outros planos de benefícios aos empregados.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA NONA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS RESCISÕES


Os pagamentos das parcelas constantes do instrumento de rescisão e sua homologação deverão ser efetuados nos seguintes prazos, sob pena de incidência de multa prevista na CLT no art. 477 e multa convencionada:
a)     Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato;
b)     Até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão quando da inexistência de aviso prévio, da indenização do mesmo ou da dispensa do seu cumprimento.


CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE SALÁRIO NA OCORRÊNICA DE FATOR CLIMÁTICO E FALTA DE MATERIAL


Ficam asseguradas as diárias dos trabalhadores que, estando à disposição do empregador, ficam impossibilitados de exercerem suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinaria danificada, desde que apresentem-se e permaneçam no local de trabalho durante toda jornada laboral ou sejam dispensados desta permanência, por ordem escrita do seu superior ou do empregador.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE


O Sindicato Patronal recomendará a seus associados a instituição de campanhas de produtividade adequada aos trabalhos desenvolvidos por cada empresa, previamente homologada pela Comissão Bilateral prevista nesta Convenção, com pagamento de gratificação por produtividade efetiva dos trabalhadores, respeitados sempre os pisos salariais estipulados nesta Convenção.

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS


Os trabalhadores que trabalharem a jornada de 44 horas de segunda a sexta feira, quando convocados a trabalharem aos sábados a hora extra será acrescida de 100% (cem por cento).

Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO NOTURNO


Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior ao diurno em 20% (vinte por cento) sobre o salário base do trabalhador.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A hora de trabalho noturno será computada com 52 minutos e 30 segundos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte.

Adicional de Periculosidade


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DOS ELETRICISTAS


Para prevenir os frequentes litígios provocados pela dificuldade de interpretação do texto legal, as entidades, através de transação, estabelecem que os eletricistas e encarregados de eletricista empregados na construção civil, perceberão, independente de laudo pericial, o adicional de periculosidade na taxa de 15% (quinze por cento), sobre o salário efetivamente recebido, tendo em vista que exercem sua atividade em ambiente normalmente desenergizado, em rede de baixa tensão, dispondo de equipamentos de proteção individual, sendo assim o risco puramente virtual, não sendo aplicada esta cláusula aos eletricistas de veículos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Farão jus ao adicional de Periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) os trabalhadores eletricitários que laborarem nos sistemas de alta tensão com uso de equipamentos de linha viva, sendo facultada ao empregador a realização de perícia técnica oficial para a constatação da periculosidade.

PARÁGRAFO SEGUNDO

As normas estabelecidas neste artigo e no parágrafo anterior, objetivando a prevenção de litígios, não impedem que os eletricistas empregados na construção civil, quando julgarem conveniente, pleiteiem judicialmente o adicional de periculosidade na taxa que julgarem devida.

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE


As quantias pagas a título de horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade, pagos habitualmente, integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento na forma da lei de todas as verbas rescisórias.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO NOTURNA


Sempre que as empresas convocarem seus empregados para fazer horas extras, prolongando a jornada de trabalho até as 21:00h, deverão fornecer gratuitamente a refeição antes da 19:00h, inclusive aos sábados.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR


O Sindicato Patronal recomendará a seus associados a adesão ao programa de alimentação do Trabalhador instituído pela lei 6321/76 e regulamentado pelo decreto n.º 5 de 14 de janeiro de 1991.


Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE


As empresas, nos casos e na forma previstos na lei, deverão fornecer aos seus empregados o vale transporte.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE GRATUITO


No recrutamento em localidades distantes dos canteiros de obras, as empresas deverão assegurar transporte condigno até o momento de admissão, sem qualquer ônus para o trabalhador, não sendo os valores correspondentes incorporados ao salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado contratado em outras cidades localizadas a mais de 200 km do município de SEDE dos Sindicatos ou Federação que tenha tido sua passagem de vinda comprovadamente paga pelo empregador, terá garantida a passagem de retorno a sua cidade de origem quando da rescisão do seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer sem justa causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas fornecerão transporte gratuito para os trabalhadores que tiverem de prestar serviços em lugar de difícil acesso e não servido por linha regular de transporte coletivo.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTEIRAS PROFISSIONAIS


As empresas deverão fazer as devidas anotações nas carteiras de trabalho de seus empregados, no que diz respeito às funções por eles exercidas, salários e alterações salariais, férias, promoções, data de admissão e demissão e todas as demais ocorrências relevantes, mas não poderão reter a carteira do empregado por mais de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO
Ao reterem as carteiras profissionais para registro ou anotações as empresas se obrigam a fornecer recibo assinalando a data de recebimento e de devolução, na forma da legislação.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


As empresas, ao contratarem pela primeira vez um empregado, poderão utilizar o contrato de experiência, independentemente dos títulos, diplomas e certificados apresentados pelo empregado e do tempo de serviço em outras empresas anotados na Carteira de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO
O contrato de experiência poderá ser prorrogado uma vez, desde que sua duração total não ultrapasse 90 (noventa) dias.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE NOVO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


Fica estabelecido que todo trabalhador que já tenha trabalhado com carteira assinada, por um período mínimo de 12 (doze) meses, na empresa que o estiver novamente admitindo, não poderá ter novo contrato de experiência naquela mesma empresa, salvo se for exercer função diferente da anteriormente exercida.

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA


A empresa fornecerá, quando solicitada por escrito, carta de referência ao empregado desligado.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES


Os Sindicatos e Federação Profissionais homologarão as rescisões de contrato de trabalho com base nas disposições desta Convenção e da Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Havendo omissão de direitos ou incorreção de cálculo nos Termos de Rescisão, poderá os Sindicatos e Federação Profissionais homologar a rescisão anotando, como ressalva, todos os direitos omitidos ou os cálculos incorretos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
No ato da homologação, deverá a empresa apresentar TRCT em 05 (cinco) vias CTPS do trabalhador com as anotações atualizadas, comprovante do aviso prévio indenizado, trabalhado ou do pedido de demissão, extrato analítico atualizado da conta vinculada do FGTS do empregado com todos os depósitos devidamente efetuados e guia de recolhimento rescisório dos meses que não constem do extrato do FGTS devidamente autenticada pelo banco, inclusive demonstrando depósito da multa rescisória de 40% (nos casos de demissão sem justa causa), guias de seguro desemprego devidamente preenchidas, exame médico demissional, carta de preposto, prova bancária de quitação das verbas rescisórias quando for o caso.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Nas homologações com ressalva de direitos, os empregadores terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para realizar o pagamento, sem aplicações de qualquer penalidade, das verbas expressamente ressalvadas.

Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO


O aviso prévio deverá ser dado por escrito, constando do mesmo de forma clara, onde deverá ser cumprido, a data, local e hora para liquidação das verbas rescisórias e o “ciente” do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO 
Mediante acordo entre empregador e empregado, o aviso prévio de 30 (trinta) dias poderá ser cumprido em 21 (vinte e um) dias, com a jornada de trabalho diário normal, neste caso deverá optar o empregado expressamente no próprio aviso prévio que deverá conter esta opção.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando o aviso prévio for cumprido durante 21 (vinte e um) dias o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o 3.º (terceiro) dia útil ao término dos 21 (vinte e um) dias.

Mão-de-Obra Jovem


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DO TRABALHO INFANTIL


As entidades se obrigam a respeitar as normas legais que proíbem o trabalho infantil e protegem o trabalho do adolescente.


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE SUBEMPREITEIRO


Por ocasião da contratação de subempreiteiro, as empresas tomadoras de serviços deverão cumprir as determinações previstas na lei. Devendo responder solidariamente ao pagamento de verbas trabalhistas em caso de inadimplemento.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISCRIMINAÇÃO DE PROFISSÃO


a) OFICIAL – É o profissional do GRANDE GRUPO DA CONSTRUÇÃO CIVIL que possuindo conhecimentos especializados de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria, estão inclusos, dentre outros, os seguintes profissionais: Pedreiro, Carpinteiro, Armador, Encanador, Pintor, Eletricista, Ladrilheiro, Instalador de material isolante, Vidraceiro, Mecânico, Soldador, Jatista, Instrumentista, Almoxarife, Compressorista, Marteleteiro, Funileiro, Lanterneiro, Torneiro, Projetista, Cadista, Gesseiro, Operador de Guincho de Obras, Sinaleiro, Montador, Rejuntador Fachadeiro etc...
b) MEIO OFICIAL – É o trabalhador que, embora tendo conhecimento especializado do seu ofício, não possui ainda a capacitação, a produtividade e o desembaraço do OFICIAL, executando os serviços sob orientação e fiscalização. Nesta categoria estão incluídos dentre outros, os seguintes profissionais, Operador de betoneira, Operadores Auxiliares de Equipamentos da Construção Civil, Montador de Alvenaria Gabaritada, Rejuntador Interno, etc.
c) SERVENTE: Todos os trabalhadores não possuidores de qualificação profissional, incluindo, Copeiros (as), Office-boy, Ajudante, Vigia de Obra, etc...
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O vigia de obra de que trata a alínea "c" é o trabalhador da construção civil que necessita de conhecimentos mínimos dos equipamentos e materiais utilizados em obras de construção civil e demais atividades abrangidas por esta convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para a função de Vigia de Obra, prevista na alínea "c" desta cláusula 28ª admite-se o turno de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, sendo esse turno de trabalho em regime de compensação de horário, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias, pelo acréscimo de horas de descanso.

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE


Fica assegurado às gestantes, que a partir da comprovação da gravidez não poderão ser demitidas sem justa causa e terão direito a uma estabilidade provisória nos termos da legislação vigente.

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO


O empregado vítima de acidente de trabalho, devidamente comprovado, ao retornar à atividade gozará da estabilidade provisória, nos termos do Art. 118 da Lei n.º 8213/91. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas complementarão, até o limite do salário liquido do empregado, o beneficio previdenciário por motivo de acidente do trabalho, do 16º até o 90º dia do seu afastamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Dada a natureza previdenciária desta complementação aqui fixada, esta não será incorporada ao salário sob nenhuma hipótese.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As complementações de que trata esta cláusula somente não serão asseguradas nos casos de interrupção, paralisação ou termino de obras para qual foi contratado o empregado.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA SEMANAL


Todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho farão cumprir as 44 (quarenta e quatro) horas semanais de Segunda feira a Sábado. O trabalho que exceder as 44 (quarenta e quatro) horas normais, será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento). No trabalho aos Sábados, o pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) será admitido até a segunda hora extra. A partir da terceira hora extra será remunerada com 100% (cem por cento). Sendo facultado ao empregador a compensação da jornada de sábado com o aumento da jornada dos demais dias úteis da semana, de acordo com a Cláusula 12 da presente Convenção.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARGA HORÁRIA


Para os trabalhadores que trabalhem em regime de carga horária, a jornada trabalhada máxima não será superior a 08 (oito) horas diárias, e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo entre as partes com a anuência dos Sindicatos e Federação da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO
Quando o trabalho for realizado em turnos ininterruptos de revezamento a jornada será de 6 (seis) horas.

Controle da Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO


A jornada de trabalho será controlada por folha, livro ou cartão de ponto, ou ainda por outras formas de registros manuais, mecânicos ou eletrônicos, sendo dispensada sua marcação no intervalo para a refeição ou em conformidade com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS


empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, nos casos previstos no Art. 473 da CLT e Constituição Federal.


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS


A concessão de férias será participada por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta dias), cabendo a este assinar a respectiva notificação e receber o pagamento da mesma antes do início do gozo das férias.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA


As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados os equipamentos de proteção individual adequados e no mínimo 2 (dois) fardamentos anuais, ficando os mesmos responsáveis por sua guarda e conservação.


Exames Médicos


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS


As empresas se comprometem a realizar exames médicos, admissionais, demissionais, periódicos, retorno ao trabalho e mudança de função nos seus trabalhadores na forma prevista em Lei e fazer o relatório anual do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), bem como o preenchimento das comunicações de acidentes de trabalho – CAT, quando da ocorrência do acidente.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS


Os empregadores se obrigam a aceitar atestados emitidos por médicos odontólogos, dos Sindicatos ou Federação dos Trabalhadores, devendo também ser aceitos os atestados fornecidos por unidades credenciadas pelo SUS (Sistema Único de Saúde), sendo obrigatória em qualquer caso a indicação do código internacional da doença. 


Primeiros Socorros


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR


Nos canteiros de obras isolados e distantes, as empresas deverão prestar assistência médica, aos empregados que contraírem enfermidades, removendo-os por sua própria conta para o hospital ou da rede de saúde pública.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS


Em todas as obras o empregador deverá colocar à disposição dos empregados uma caixa com medicamentos para os primeiros socorros.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ OU MORTE


Em caso de acidente de trabalho que ocasione invalidez permanente, devidamente comprovada por perícia aceita pelo INSS, ou do qual resulte a morte do empregado, a empresa fica obrigada a pagar, de uma só vez, uma indenização no valor total correspondente a 20 (vinte) pisos salariais da categoria, recebido pelo trabalhador, em favor do empregado ou do beneficiário reconhecido pelo INSS.
PARÁGRAFO ÚNICO
Se a empresa mantiver seguro de vida em grupo, fica desobrigada do cumprimento desta cláusula, desde que o valor segurado seja igual ou superior ao nela estabelecido.


Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO


Mediante entendimento prévio e respeitadas suas programações de serviços, as empresas permitirão que os dirigentes dos Sindicatos e Federação Profissionais, devidamente autorizados e identificados, proponham e promovam a sindicalização de seus empregados.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPONIBILIDADE DE DIRIGENTES SINDICAIS


Fica assegurado aos diretores efetivos dos sindicatos e Federação profissionais, quando colocados à disposição do mesmo pelas empresas, o recebimento do salário e demais vantagens (vale transporte e outras) pagas pela empresa, uma vez convocado pelos sindicatos e federação para suas atribuições sindicais, bem como fica assegurada a estabilidade sindical de toda a diretoria, até o último suplente, limitando-se no máximo a um diretor por empresa.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS


Desde que solicitados por escrito pelas entidades sindicais laborais, as empresas deverão liberar os seus funcionários para participar de Cursos, seminários, congressos, ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 04 (quatro) trabalhadores, individualmente, uma vez por ano e no máximo por um período de 06 (seis) dias consecutivos, garantida a remuneração integral desses dias.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS TRABALHADORES


No mês de março de 2017 será descontada e recolhida à Caixa Econômica Federal, a Contribuição Sindical dos Trabalhadores de 01 (um) dia de trabalho do empregado, nos termos da Lei nº 4.589, respaldado nos arts. 578 a 610 da CLT, devendo esse recolhimento acontecer até o dia 30 de abril de 2017 aos Sindicatos Laborais e Federação. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, serão descontados no primeiro mês subsequente ao reinício do trabalho, conforme art. 602 da CLT. De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação de sua contribuição sindical.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES


As empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo Sindicato Patronal, dentro da base territorial abrangidas por estes sindicatos e Federação, inclusive as filiais com matrizes em outro estado, independentemente de serem ou não a ele associadas, estão obrigadas, por força da deliberação tomada pela Assembleia Geral, com fundamento nas disposições do inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal e art. 513, da CLT a recolher em favor do mesmo a título de Contribuição Assistencial, os seguintes valores fixados pela Assembleia Geral em função dos montantes do capital subscrito.
a) Capital social subscrito até R$ 100.000,00 (cem mil reais) 01 (hum) piso salarial de servente.
b) Capital social subscrito de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) 02 (dois) pisos salariais de servente.
c) Capital social subscrito de R$ 300.001,00 (trezentos mil e um reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) 03 (três) pisos salariais de servente.
d) Capital social subscrito superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), 04 (quatro) pisos salariais de servente. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em caso de parcelamento da Contribuição Assistencial, a primeira parcela vencerá em 25 de fevereiro de 2017, e as demais no dia 10 dos meses subsequentes, correspondendo cada parcela a metade de 01 (um) piso salarial de servente.
PARÁGRAFO SEGUNDO 
O valor devido da Contribuição Assistencial sofrerá um desconto de 20% (vinte por cento) se o pagamento integral for realizado até o dia 25 de fevereiro de 2017.
PARÁGRAFO TERCEIRO 
O não pagamento das parcelas da Contribuição Assistencial nas datas previstas, implicará automaticamente na aplicação de multa penal de 2% (dois por cento), sobre o valor devido, juros de mora atualizado pelo índice oficial INCC, além da cobrança de juros de mora 1% (hum por cento) ao mês e das eventuais despesas de custas e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento).


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADORES


Em virtude de disposição legal as empresas empregadoras dentro da base territorial abrangidas por estes sindicatos e Federação, inclusive as filiais com matrizes em outro estado deverão recolher até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, o montante devido referente a contribuição sindical, sob pena de além de responder pelos acréscimos monetários previstos na lei, ficarem impedidas de obter certidões de regularidade de situação junto ao Sindicato Patronal, CREA e Prefeituras Municipais.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES


Estando devidamente autorizada por deliberação da Assembleia Geral realizada no Sindicato dos Trabalhadores, juntamente com a Federação dos Trabalhadores, que assinam esta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas se comprometem a descontar mensalmente de seus empregados como Taxa Assistencial o valor equivalente a 1% (um por cento) calculado sobre a remuneração bruta e depositar através de formulário próprio fornecido pela Federação ou dos Sindicatos dos Trabalhadores até o décimo dia útil do mês subsequente ao desconto, para custeio das atividades dos Sindicatos e da Federação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de oposição individual com o estabelecido no caput da cláusula, deverá o trabalhador manifestar-se, por escrito, diretamente aos sindicatos ou Federação da categoria profissional, que disponibilizará formulário exclusivo para este fim, a qualquer tempo durante a vigência da presente convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os trabalhadores que não concordarem com a referida taxa assistencial, não farão jus aos benefícios de assistência e outros benefícios oferecidos pelos sindicatos dos trabalhadores e Federação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas fornecerão mensalmente aos sindicatos dos trabalhadores ou Federação a lista com os nomes dos empregados que sofreram desconto da taxa assistencial, bem como as guias de pagamento referente ao mês anterior para fins de cadastro.
PARÁGRAFO QUARTO
O não recolhimento pelas empresas, da taxa assistencial no prazo previsto nesta cláusula, implicará automaticamente em multa penal de 2% (dois por cento), sobre o valor não recolhido, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, até a data do efetivo recolhimento e repasse, mais as despesas de cobranças, custas judiciais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento).


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MÃO DE OBRA PREFERENTE


As empresas darão sempre preferências para contratação de pelo menos 70% (setenta por cento) da mão-de-obra residente nas bases territoriais dos Sindicatos dos Trabalhadores ou Federação, ressalvando apenas o recrutamento para cargos especializados.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMISSÃO BILATERAL


Fica instituído uma comissão bilateral, cujo número de participantes de cada entidade será definido de comum acordo, para conciliar as divergências surgidas em decorrência da aplicação da presente Convenção, reunindo-se quando necessário por convocação de qualquer das partes.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica desde já determinado que a Comissão Bilateral se reunirá ordinariamente na última terça-feira dos meses de fevereiro, junho e outubro, alternadamente na sede dos Sindicatos Profissionais ou Federação e do Sindicato Patronal.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PROPOSTAS PARA ADITIVOS


Através de deliberação da comissão bilateral poderão ser apresentadas propostas para aditivos à presente convenção, especialmente sobre as reivindicações apresentadas e não incorporadas a este texto.


Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS A CEMAR


As empresas que prestam serviços à Concessionária de Energia Elétrica CEMAR - Companhia Energética do Maranhão, que desenvolvem as seguintes atividades utilizando os respectivos profissionais a seguir elencados, se enquadram na categoria abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, vejamos: eletricistas, encarregados de eletricistas, auxiliares de eletricistas, ajudantes de eletricistas, atendentes, negociadores, leituristas, fiscais, inspetores,  referentes aos serviços de atendimento de emergência, plantão, construção e manutenção em redes elétricas, cortes e religação de energia elétrica de consumidores, inspeção do sistema de medição de energia elétrica, nos municípios abrangidos nas bases territoriais destes sindicatos e Federação por esta convenção, terão seus pisos reajustados em conformidades com as mesmas cláusulas econômicas da presente convenção. 

Os trabalhadores das empresas prestadoras de serviço a Cemar que são vinculados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão direito ao mesmo reajuste da Cláusula 3ª desta convenção, devendo as diferenças salariais serem pagas conforme a cláusula 5ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 FUNÇÃO
 Janeiro de 2017 a Abril   de 2017
SALÁRIO/HORA
Oficial Eletricista
R$ 1.405,80 / mês
R$ 6,39/h
Meio-Oficial de Eletricista
R$ 1.045,00/ mês
R$ 4,75/h
Ajudante
R$ 990,00/ mês
R$ 4,50/h

FUNÇÃO
 Maio a Dezembro de 2017
SALÁRIO/HORA
Oficial Eletricista
R$ 1.425,60 / mês
R$ 6,48/h
Meio-Oficial de Eletricista
R$ 1.060,40/ mês
R$ 4,82/h
Ajudante
R$ 1.003,20/ mês
R$ 4,56/h

FUNÇÃO
 Janeiro de 2017 a Abril   de 2017 (sobre o salário de dezembro/2016)
Demais Categorias
5,6%

FUNÇÃO
 Maio de 2017 a Dezembro   de 2017 (sobre o salário de Abril/2017)
Demais Categorias
1,4%
PARAGRAFO PRIMEIRO - Reajuste das demais funções
Para os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços a CEMAR, vinculados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, que já percebem salário superior aos pisos estabelecidos nesta convenção, terão direito aos mesmos percentuais estabelecidos para os demais (reajuste de 5,6% de Janeiro/2017 a Abril/2017 sobre o salário de Dezembro/2016 e mais 1,4% de Maio/2017 a Dezembro/2017 sobre o salário de Abril/2017), até o limite salarial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) sendo que a partir desse valor será de livre negociação entre as partes.
PARAGRAFO SEGUNDO - Meio-Oficial
Aos trabalhadores que prestam serviços à CEMAR, na função de Leiturista, Atendente, Negociador, Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Eletricista, são classificados como MEIO-OFICIAL.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Adicional de Periculosidade
Aos trabalhadores das Empresas Prestadoras de Serviços para a CEMAR, Eletricistas, Encarregados de Elétrica, Auxiliares de Eletricista e Ajudantes de Eletricistas, nos serviços de Construção e Manutenção de Redes Elétricas, Atendimentos de Emergência, Plantão, Corte e Religação do fornecimento de Energia Elétrica ao Consumidor, Inspeção do Sistema de Medição de Energia Elétrica, terão direito ao Adicional de Periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus salários.
PARÁGRAFO QUARTO - Regime de Trabalho
Aos trabalhadores de empresas que prestam serviços à CEMAR (serviços de emergência Plantão) e aos trabalhadores que fazem manutenção em redes elétricas nos municípios abrangidos por esta convenção, que fica estabelecido regime de turno de 8 (oito) horas e características principais discriminadas abaixo.
Em conformidade ao que dispõe o Art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal, adotará para seus trabalhadores, nas áreas que realizam serviços de Emergência do sistema de transmissão e distribuição, turnos ininterruptos de revezamento.
§ 1º - A jornada obrigatória do turno ininterrupto de revezamento será considerada aquela que preencha os requisitos:
8 horas diárias de trabalho, 176 (mês de 30 dias) e 184 (mês de 31 dias) horas mensais, sendo esta ao somatório entre 184 horas trabalhadas e 36 horas de descanso semanal remunerado, incluídas folgas.
§ 2º - A Empresa assegurará aos empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento no horário das 22 horas ás 05 horas da manhã do dia seguinte, o adicional noturno de 20% do valor da hora normal.
§ 3º - A Empresa pagará a seus empregados que trabalham em regime de turno (8 hs) ininterrupto de revezamento, a título de Hora Descanso, o valor correspondente a 01 hora por turno trabalhado, calculada sobre o salário básico do empregado, acrescida de 50%, conforme o que dispõe o artigo 71 § 4º da CLT.
§4º - Verificada a hipótese de trabalho realizado em horário além da jornada prevista no § 1º, serão consideradas como extras as horas laboradas a partir da 176ª hora (mês 30 dias) 184ª hora (mês 31 dias), sendo remuneradas com os seguintes percentuais:
. 50% sobre o valor da hora normal trabalhadas na escala de turno regular, bem como eventual dobra de turno;
. 100% sobre o valor da hora normal, trabalhadas em caso de convocação extraordinária nos domingos e feriados, estando o colaborador de folga.
                  Descrição                                                                Quantidades
Dias trabalhados no mês 30   (31) dias:
                     22(23) dias
Horas trabalhadas no mês   30 (31) dias:

                    176 (184) hs
Hs de Descanso 50   % mês 30 (31) dias:
  
     22   (23) hs
PARAGRAFO QUINTO - Ajuda de Custo de Alimentação
Aos trabalhadores que prestam serviços à CEMAR, sob regime de trabalho descrito no parágrafo anterior, terão direito a ajuda de custo de alimentação que será paga no valor de R$ 247,25 (duzentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos) mensais a partir de Janeiro de 2017 até Dezembro de 2017. Aos trabalhadores que trabalham no regime de 44 horas semanais, as Empresas deverão fornecer ou providenciar a alimentação, através de restaurantes credenciados nas localidades onde estão trabalhando.
PARÁGRAFO SEXTO - Vinculação a Convenção Coletiva de Trabalho
Ficam obrigadas ao cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho,  as empresas prestadoras de serviços à Concessionária de Energia Elétrica a CEMAR - Companhia Energética do Maranhão S/A., que desenvolvem as atividades relacionadas a construção e manutenção de redes elétricas, atendimento a consumidores de energia elétrica, plantões de atendimento de serviços a consumidores, ligações novas, cortes e religações de unidades de consumo de energia elétrica comercial e residencial, inspeção do sistema de medição e de aferição de energia elétrica, laboratório de análise de medidores, negociação de débitos referentes a consumo de energia elétrica, leituristas e entregadores de faturas, atendentes, pessoal administrativo e escritório, haja vista seu enquadramento legal.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES


Pelo não cumprimento de quaisquer cláusulas integrantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, será aplicado multa de valor equivalente a 1,5 (um e meio) pisos salariais do Trabalhador, por cada infração cometida e em casos de reincidência será pago em dobro, em favor da parte prejudicada, trabalhador ou entidade sindical, com exceção do descumprimento na Homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, na qual a multa será calculada de forma proporcional aos 30 (trinta) dias do mês, por dia de atraso na referida Homologação.

Outras Disposições


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AQUISIÇÃO DE FERRAMENTAS


As empresas poderão adquirir ferramentas e repassá-las a preço de custo aos seus empregados, sendo que estes serão os proprietários dos materiais, devendo zelar por sua conservação.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS


As empresas disporão de quadro de avisos em local acessível aos trabalhadores, para veiculação de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL


Fica garantido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o dia 03 de julho, como sendo o dia do trabalhador da Construção Civil, Montagem Industrial, Manutenção e Engenharia Consultiva.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE


É facultado as empresas abrangidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fornecer para seus empregados e dependentes, o plano de saúde particular, independentes de hospitais conveniados ao SUS.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SECONCI-MA CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO


Os empregadores que empreenderem construções, edificações, reformas ou quaisquer outros serviços na área de abrangência dessa Convenção e que, pela sua atuação, se enquadrem no terceiro grupo do quadro a que se refere o artigo 577 da CLT, recolherão mensalmente, de forma compulsória em favor do SECONCI-MA, o percentual não inferior a 1% (um por cento) do total bruto de sua folha de pagamento de pessoal, incluindo-se neste montante administração e obras.
§1º. Para fins de cálculo do recolhimento de que trata o "caput" da presente cláusula compreende-se por folha bruta de pagamento todos os valores pagos no mês aos empregados, incluindo-se nesse montante valores decorrentes de rescisão do contrato de trabalho e pagamento de parcela ou totalidade do décimo terceiro salário, excetuando-se Salário Família e multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
§2º. O pagamento de que trata o caput do presente artigo é mensal, devendo ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, tendo como base o fechamento da folha de pagamento do mês anterior de cada mês, por meio de guia bancária expedida pela Secretaria do SECONCI-MA, sendo o valor direcionado a conta corrente específica e os rendimentos destinados unicamente à consecução dos fins e manutenção dos meios da instituição.
§3º O não pagamento da obrigação de que trata o parágrafo anterior acarretará na cobrança de multa moratória de 0,033% (trinta e três centésimos por cento) ao dia e juros de 1% ao mês, procedendo-se a eventual correção monetária a partir da aplicação da taxa Selic, com base no apurado nos últimos 12 (doze) meses.
§4º.  Além das penalidades pecuniárias previstas no parágrafo anterior, o atendimento aos trabalhadores da empresa inadimplente será suspenso a partir do trigésimo dia de atraso de uma contribuição não recolhida.
§5º. Ao SECONCI-MA competirá oferecer os serviços e atividades presentes em seus objetivos estatutariamente definidos, levando em consideração as demandas primárias dos beneficiários, tendo por base sua capacidade econômico-financeira.
§6º. O SECONCI-MA estabelecerá normas e condições gerais para o atendimento aos beneficiários, sendo exigida das empresas uma carência mínima de 4 (quatro) recolhimentos mensais sucessivos e ininterruptos.
§7º. As empresas construtoras, bem como os demais empregadores vinculados ao Sindicato Patronal deverão exigir de suas subempreiteiras o recolhimento ao SECONCI-MA, podendo inclusive reter o valor relativo à contribuição ao SECONCI-MA, procedendo ao recolhimento por meio de guia individualizada por subempreiteira, até o 15º (décimo quinto) dia do mês.
§8º. Os contribuintes do SECONCI-MA de que trata o "caput" da presente cláusula deverão apresentar, no ato do cadastro, a GFIP do FGTS e mensalmente, até o dia 30, cópia do CAGED para atualização do cadastro de seus trabalhadores e controle dos beneficiários do SECONCI-MA.
§9º. Os Sindicatos e Federação convenentes, no âmbito de suas competências, estabelecerão formas de cooperação com a direção do SECONCI-MA para a otimização dos recursos investidos na prestação de assistência aos trabalhadores, bem como a fiscalização dos serviços prestados pelo ente.
§10. Bimestralmente será realizada reunião entre os Sindicatos e Federação convenentes e o SECONCI-MA, para fins de estabelecimento de metas e definição das prioridades de atendimento.
§11. As empresas que possuem obras que forneçam plano de saúde aos empregados devem excluir as folhas de pagamento de pessoal das referidas obras para fins de contribuição, desde que comprovem o fornecimento de plano de saúde.
§12. As disposições da presente CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA se aplicam apenas para as obras localizadas nas cidades assistidas pelo SECONCI, de forma que as folhas de pagamento de pessoal das obras realizadas em cidades não assistidas pelo SECONCI, devidamente comprovada, não devem ser incluídas para fins de contribuição do SECONCI-MA.



FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA
Presidente
FEDERACAO DOS T NAS IND DA CONST E DO M DO E MARANHAO



OTONIEL SILVA SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONS MOB ACAILANDIA-MA



SEBASTIAO SOUSA DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO TRAB INDUST CONST CIVIL CIM CAL GESSO CODO MA



MANOEL RAIMUNDO DE SOUZA
Presidente
SINDICATO TRABALHADORES CONSTRUCAO CIVIL VIT MEARIM



JOSE DOMINGOS ALVES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL CONST PESADA, MOBILIARIO, ART CIMENTO DE ROSARIO, BACABEIRA, SANTA RITA E PRESIDENTE JUCELINO - MA



ANTONIO ALVES DE ARAUJO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRCAO CIVIL DE CHAPADINHA-MA



JOAO SILVA SOUSA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST C CONST PESADA E ARTEF DE CIMENTO E OBRAS DE ARTES DO SUL DO MARANHAO



SILMAR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND. DA CONT. CIVIL CONST. PESADA MOBILIARIO E ARTEFATO DE CIMENTO DE ALTO ALEGRE DO MARANAO E REGIAO



REGINALDO DA ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE TIMON - MA



FRANCISCO SILVA COSTA AMORIM
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL,CONSTRUCAO PESADA ARTEFATO DE CIMENTO DE ZE DOCA E REGIAO



LEANDRO CARNEIRO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE BACABAL



JOAO PEDRO FERREIRA DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA C CIVIL DE ITAPECURU MIRIM



ARLINDO ALVES
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL PESADA MOBILIARIO E ARTEF DE CIMENTO DE STA HELENA TURILANDIA TURIACU G N FREIR



FABIO RIBEIRO NAHUZ
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST MA



ANEXOS
ANEXO I - ATA CCT CIVIL 2017 - FEDERAÇÃO


Anexo (PDF)

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

Um comentário:

  1. Bom dia, só lamento que o nosso país deixa tanta responsabilidades nas mãos de pessoas como sindicalistas, onde que mais de 90% não tem responsabilidade com ninguém, são uns verdadeiros parasitas, em busca de sucesso através dos esforços de quem trabalho e de empresários sobrevivendo até o pescoço de encargos enquanto esses sindicalistas crias "Encargos, Multas entre outras obrigações para Empregador e empregados"

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