FETICEMA 01/06 /2017
NOTA.
O presidente da FETICMA – Francisco das Chagas Viana –
Bacharel em Direito, comunica a todos os presidentes dos Sindicatos filiados a
esta Federação, que a Convenção Coletiva do
Trabalho – CCT (Construção civil) foi devidamente homologada e
encaminhada a esta FEDERAÇÃO.
Informamos, que já foi
enviada uma cópia através de e-mail para todos os Sindicatos incluindo Sit.
Codó. Solicitamos que por gentileza consulte os vossos e-mails. Caso
esteja com dificuldade em acessa-los por favor entrar em contato com a senhora
Celuta – Secretária executiva da FETICEMA, para dirimir as possíveis dúvidas.
Caso necessitem de maiores esclarecimentos, favor entra em
contato com o presidente Francisco Viana ou com o vice-presidente Jorge Mendes.
Logo a baixo cópia da
CCT.
Informação: Germano Soeiro – Ass. da Presidência da FETICEMA.
Simone Santos - Secretária Administrativa da FETICEMA
Simone Santos - Secretária Administrativa da FETICEMA
Convenção Coletiva De Trabalho
2017/2017
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FEDERACAO
DOS T NAS IND DA CONST E DO M DO E MARANHAO, CNPJ n. 23.698.145/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO DAS CHAGAS
VIANA; SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONS MOB ACAILANDIA-MA, CNPJ n. 00.180.087/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OTONIEL SILVA SANTOS; SINDICATO TRAB INDUST CONST CIVIL CIM CAL GESSO CODO MA, CNPJ n. 06.132.567/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO SOUSA DE OLIVEIRA; SINDICATO TRABALHADORES CONSTRUCAO CIVIL VIT MEARIM, CNPJ n. 06.759.039/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MANOEL RAIMUNDO DE SOUZA; SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL CONST PESADA, MOBILIARIO, ART CIMENTO DE ROSARIO, BACABEIRA, SANTA RITA E PRESIDENTE JUCELINO - MA, CNPJ n. 23.698.129/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE DOMINGOS ALVES; SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRCAO CIVIL DE CHAPADINHA-MA, CNPJ n. 07.607.781/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO ALVES DE ARAUJO; SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST C CONST PESADA E ARTEF DE CIMENTO E OBRAS DE ARTES DO SUL DO MARANHAO, CNPJ n. 12.081.725/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO SILVA SOUSA; SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND. DA CONT. CIVIL CONST. PESADA MOBILIARIO E ARTEFATO DE CIMENTO DE ALTO ALEGRE DO MARANAO E REGIAO, CNPJ n. 09.608.756/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SILMAR RODRIGUES DOS SANTOS; SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE TIMON - MA , CNPJ n. 11.779.235/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). REGINALDO DA ROCHA; SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL,CONSTRUCAO PESADA ARTEFATO DE CIMENTO DE ZE DOCA E REGIAO , CNPJ n. 11.315.500/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO SILVA COSTA AMORIM; SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE BACABAL, CNPJ n. 05.227.525/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEANDRO CARNEIRO DA SILVA; SINDICATO DOS TRAB NA IND DA C CIVIL DE ITAPECURU MIRIM, CNPJ n. 05.506.100/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO PEDRO FERREIRA DOS SANTOS; SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL PESADA MOBILIARIO E ARTEF DE CIMENTO DE STA HELENA TURILANDIA TURIACU G N FREIR, CNPJ n. 07.692.554/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ARLINDO ALVES; E SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST MA, CNPJ n. 05.644.315/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABIO RIBEIRO NAHUZ; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficial, Meio oficial e Servente. Este instrumento normativo abrange todos os empregadores e empregados da construção civil nos municípios de: Açailândia, Codó, Vitória do Mearim, Rosário, Chapadinha, Balsas, Alto Alegre do Maranhão, Timon, Zé Doca, Bacabal, Itapecuru Mirim, Santa Helena-MA e suas respectivas bases e todas as cidades do Estado do Maranhão inorganizadas em sindicatos, ressalvados os direitos e prerrogativas das categorias diferenciadas e dos profissionais liberais, com abrangência territorial em MA, com abrangência territorial em MA. Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica
assegurado aos trabalhadores da categoria profissional, os seguintes pisos
salariais que vigorará conforme prevê abaixo, devendo as diferenças salariais
retroativo a janeiro de 2017 pagas até o quinto dia útil do mês de abril de
2017
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DAS DEMAIS CATEGORIAS
Para
os trabalhadores das demais categorias é concedido reajuste a ser pago os
5,6% de Janeiro/2017 a Abril/2017 sobre o salário de Dezembro/2016 e mais
1,4% (um vírgula quatro por cento) de Maio/2017 a Dezembro/2017 sobre o
salário de abril/2017, até o limite salarial de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) sendo que a partir desse valor será de livre negociação entre as
partes.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Para
os Oficiais, Meio-Oficiais, Auxiliares e serventes descritos na Cláusula 03
desta convenção coletiva de trabalho, conforme discriminação de profissões,
que já percebem salário superior aos pisos estabelecidos nesta convenção,
terão direito aos mesmos percentuais estabelecidos para os demais (reajuste
de 5,6% de Janeiro/2017 a Abril/2017 sobre o salário de Dezembro/2016 e mais
1,4% (um vírgula quatro por cento) de Maio/2017 a Dezembro/2017 sobre o
salário de abril/2017), até o limite salarial de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) sendo que a partir desse valor será de livre negociação entre as
partes.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Integram
este grupo de trabalhadores classificados como das demais categorias, entre
outros, os seguintes profissionais abrangidos no GRANDE GRUPO DA CONSTRUÇÃO
CIVIL, descrito na CBO – Classificação Brasileira de Ocupações: Operador de
Pá-Carregadeira, Operador de Máquina de abrir valas, Operador de trator,
Operador de Draga, Operador de Bate-Estacas, Operador de Motoniveladora,
Operador de Compactadora, Operador de Patrol, Operador de Pavimentadora,
Operador de Bomba de Concreto, Motorista de Caçamba Truncada, Motorista de
Caçamba Toco, Motoristas de Carretas, Motorista de caminhão Truncado,
Motorista de Caminhão Toco, Operador de Usina de Asfalto, Operador de
Plataforma, Operador de Guindaste, Operador de Empilhadeira, Operador de Pá
Mecânica, Operador de Rolo, Operador de Ponte Rolante etc.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Com
a fixação dos novos pisos salariais e aplicação do índice de reajuste
previsto nesta Convenção, as partes consideram integralmente aplicadas todas
as leis, atuais e pretéritas, relativas às correções salariais.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As
empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento retroativo a 1º de janeiro de
2017 da seguinte forma:
O
pagamento das diferenças janeiro e fevereiro de 2017, serão pagas até o
quinto dia útil do mês de abril de 2017, inclusive as rescisões do período.
PARÁGRAFO
ÚNICO
A
base de cálculo para a próxima negociação coletiva de trabalho da categoria
2018 será o salário percebido no mês de dezembro de 2017, bem como a data
base será 01 de janeiro.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE INCIDENTAL
Toda
vez que ocorrer considerável perda salarial em relação à inflação, os
Sindicatos e Federação representativos reunir-se-ão para negociar novo
reajuste ou antecipação.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Fica
estabelecido como gatilho salarial, toda vez que o salário desta convenção
ficar menor que o salário mínimo, automaticamente o menor salário não será
inferior ao salário mínimo vigente acrescido de 4% (quatro por cento) para
servente e 6% (seis por cento) para meio oficial.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO
As
empresas se comprometem a efetuar os pagamentos dos seus empregados até o 5.º
(quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, bem como fornecer
contracheque em papel timbrado da empresa.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Desde
que autorizado por escrito, pelo empregado, serão reconhecidos como
plenamente válidos, os descontos salariais referentes à participação do
empregado em seguro de grupo, planos de assistência médica e odontológica,
previdência privada, taxas de manutenção de grêmios e associações recreativas
dos empregados, taxas e despesas com cooperativas de consumo ou escolar, bem
como referentes aos outros planos de benefícios aos empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS RESCISÕES
Os
pagamentos das parcelas constantes do instrumento de rescisão e sua
homologação deverão ser efetuados nos seguintes prazos, sob pena de
incidência de multa prevista na CLT no art. 477 e multa convencionada:
a) Até
o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato;
b)
Até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão quando da
inexistência de aviso prévio, da indenização do mesmo ou da dispensa do seu
cumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE SALÁRIO NA OCORRÊNICA DE FATOR CLIMÁTICO E FALTA DE MATERIAL
Ficam
asseguradas as diárias dos trabalhadores que, estando à disposição do
empregador, ficam impossibilitados de exercerem suas atividades em razão de
fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinaria danificada,
desde que apresentem-se e permaneçam no local de trabalho durante toda
jornada laboral ou sejam dispensados desta permanência, por ordem escrita do
seu superior ou do empregador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
O
Sindicato Patronal recomendará a seus associados a instituição de campanhas
de produtividade adequada aos trabalhos desenvolvidos por cada empresa,
previamente homologada pela Comissão Bilateral prevista nesta Convenção, com
pagamento de gratificação por produtividade efetiva dos trabalhadores, respeitados
sempre os pisos salariais estipulados nesta Convenção.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
Os
trabalhadores que trabalharem a jornada de 44 horas de segunda a sexta feira,
quando convocados a trabalharem aos sábados a hora extra será
acrescida de 100% (cem por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO NOTURNO
Salvo
nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior ao diurno em 20% (vinte por cento) sobre o salário base
do trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A
hora de trabalho noturno será computada com 52 minutos e 30 segundos.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Considera-se
noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre 22 horas de
um dia e às 05 horas do dia seguinte.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DOS ELETRICISTAS
Para
prevenir os frequentes litígios provocados pela dificuldade de interpretação
do texto legal, as entidades, através de transação, estabelecem que os
eletricistas e encarregados de eletricista empregados na construção civil,
perceberão, independente de laudo pericial, o adicional de periculosidade na
taxa de 15% (quinze por cento), sobre o salário efetivamente recebido, tendo
em vista que exercem sua atividade em ambiente normalmente desenergizado, em
rede de baixa tensão, dispondo de equipamentos de proteção individual, sendo
assim o risco puramente virtual, não sendo aplicada esta cláusula aos
eletricistas de veículos.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Farão
jus ao adicional de Periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) os
trabalhadores eletricitários que laborarem nos sistemas de alta tensão com
uso de equipamentos de linha viva, sendo facultada ao empregador a realização
de perícia técnica oficial para a constatação da periculosidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As
normas estabelecidas neste artigo e no parágrafo anterior, objetivando a
prevenção de litígios, não impedem que os eletricistas empregados na
construção civil, quando julgarem conveniente, pleiteiem judicialmente o
adicional de periculosidade na taxa que julgarem devida.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
As
quantias pagas a título de horas extras, adicionais de periculosidade e
insalubridade, pagos habitualmente, integrarão o valor da remuneração para
efeito de pagamento na forma da lei de todas as verbas rescisórias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO NOTURNA
Sempre
que as empresas convocarem seus empregados para fazer horas extras,
prolongando a jornada de trabalho até as 21:00h, deverão fornecer
gratuitamente a refeição antes da 19:00h, inclusive aos sábados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
O
Sindicato Patronal recomendará a seus associados a adesão ao programa de
alimentação do Trabalhador instituído pela lei 6321/76 e regulamentado pelo
decreto n.º 5 de 14 de janeiro de 1991.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
As
empresas, nos casos e na forma previstos na lei, deverão fornecer aos seus
empregados o vale transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE GRATUITO
No
recrutamento em localidades distantes dos canteiros de obras, as empresas
deverão assegurar transporte condigno até o momento de admissão, sem qualquer
ônus para o trabalhador, não sendo os valores correspondentes incorporados ao
salário.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
O
empregado contratado em outras cidades localizadas a mais de 200 km do
município de SEDE dos Sindicatos ou Federação que tenha tido sua passagem de
vinda comprovadamente paga pelo empregador, terá garantida a passagem de
retorno a sua cidade de origem quando da rescisão do seu contrato de
trabalho, sempre que esta ocorrer sem justa causa.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
As
empresas fornecerão transporte gratuito para os trabalhadores que tiverem de
prestar serviços em lugar de difícil acesso e não servido por linha regular
de transporte coletivo.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTEIRAS PROFISSIONAIS
As
empresas deverão fazer as devidas anotações nas carteiras de trabalho de seus
empregados, no que diz respeito às funções por eles exercidas, salários e
alterações salariais, férias, promoções, data de admissão e demissão e todas
as demais ocorrências relevantes, mas não poderão reter a carteira do
empregado por mais de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Ao
reterem as carteiras profissionais para registro ou anotações as empresas se
obrigam a fornecer recibo assinalando a data de recebimento e de devolução,
na forma da legislação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As
empresas, ao contratarem pela primeira vez um empregado, poderão utilizar o
contrato de experiência, independentemente dos títulos, diplomas e
certificados apresentados pelo empregado e do tempo de serviço em outras
empresas anotados na Carteira de Trabalho.
PARÁGRAFO
ÚNICO
O
contrato de experiência poderá ser prorrogado uma vez, desde que sua duração
total não ultrapasse 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE NOVO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica
estabelecido que todo trabalhador que já tenha trabalhado com carteira assinada,
por um período mínimo de 12 (doze) meses, na empresa que o estiver novamente
admitindo, não poderá ter novo contrato de experiência naquela mesma empresa,
salvo se for exercer função diferente da anteriormente exercida.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
A
empresa fornecerá, quando solicitada por escrito, carta de referência ao
empregado desligado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
Os
Sindicatos e Federação Profissionais homologarão as rescisões de contrato de
trabalho com base nas disposições desta Convenção e da Lei.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Havendo
omissão de direitos ou incorreção de cálculo nos Termos de Rescisão, poderá
os Sindicatos e Federação Profissionais homologar a rescisão anotando, como
ressalva, todos os direitos omitidos ou os cálculos incorretos.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
No
ato da homologação, deverá a empresa apresentar TRCT em 05 (cinco) vias CTPS
do trabalhador com as anotações atualizadas, comprovante do aviso prévio
indenizado, trabalhado ou do pedido de demissão, extrato analítico atualizado
da conta vinculada do FGTS do empregado com todos os depósitos devidamente
efetuados e guia de recolhimento rescisório dos meses que não constem do
extrato do FGTS devidamente autenticada pelo banco, inclusive demonstrando
depósito da multa rescisória de 40% (nos casos de demissão sem justa causa),
guias de seguro desemprego devidamente preenchidas, exame médico demissional,
carta de preposto, prova bancária de quitação das verbas rescisórias quando
for o caso.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Nas
homologações com ressalva de direitos, os empregadores terão o prazo de 10
(dez) dias úteis para realizar o pagamento, sem aplicações de qualquer
penalidade, das verbas expressamente ressalvadas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O
aviso prévio deverá ser dado por escrito, constando do mesmo de forma clara,
onde deverá ser cumprido, a data, local e hora para liquidação das verbas
rescisórias e o “ciente” do empregado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Mediante
acordo entre empregador e empregado, o aviso prévio de 30 (trinta) dias
poderá ser cumprido em 21 (vinte e um) dias, com a jornada de trabalho diário
normal, neste caso deverá optar o empregado expressamente no próprio aviso
prévio que deverá conter esta opção.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Quando
o aviso prévio for cumprido durante 21 (vinte e um) dias o pagamento das
verbas rescisórias deverá ser efetuado até o 3.º (terceiro) dia útil ao
término dos 21 (vinte e um) dias.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
As
entidades se obrigam a respeitar as normas legais que proíbem o trabalho
infantil e protegem o trabalho do adolescente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE SUBEMPREITEIRO
Por
ocasião da contratação de subempreiteiro, as empresas tomadoras de serviços
deverão cumprir as determinações previstas na lei. Devendo responder
solidariamente ao pagamento de verbas trabalhistas em caso de inadimplemento.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISCRIMINAÇÃO DE PROFISSÃO
a)
OFICIAL – É
o profissional do GRANDE GRUPO DA CONSTRUÇÃO CIVIL que possuindo
conhecimentos especializados de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo
com produtividade e desembaraço. Nesta categoria, estão inclusos, dentre
outros, os seguintes profissionais: Pedreiro, Carpinteiro, Armador,
Encanador, Pintor, Eletricista, Ladrilheiro, Instalador de material isolante,
Vidraceiro, Mecânico, Soldador, Jatista, Instrumentista, Almoxarife,
Compressorista, Marteleteiro, Funileiro, Lanterneiro, Torneiro, Projetista,
Cadista, Gesseiro, Operador de Guincho de Obras, Sinaleiro, Montador,
Rejuntador Fachadeiro etc...
b)
MEIO OFICIAL
– É o trabalhador que, embora tendo conhecimento especializado do seu ofício,
não possui ainda a capacitação, a produtividade e o desembaraço do OFICIAL,
executando os serviços sob orientação e fiscalização. Nesta categoria estão
incluídos dentre outros, os seguintes profissionais, Operador de betoneira,
Operadores Auxiliares de Equipamentos da Construção Civil, Montador de
Alvenaria Gabaritada, Rejuntador Interno, etc.
c) SERVENTE: Todos os
trabalhadores não possuidores de qualificação profissional, incluindo,
Copeiros (as), Office-boy, Ajudante, Vigia de Obra, etc...
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - O
vigia de obra de que trata a alínea "c" é o trabalhador da
construção civil que necessita de conhecimentos mínimos dos equipamentos e
materiais utilizados em obras de construção civil e demais atividades
abrangidas por esta convenção.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Para a
função de Vigia de Obra, prevista na alínea "c" desta cláusula 28ª
admite-se o turno de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e
seis) horas de descanso, sendo esse turno de trabalho em regime de
compensação de horário, sem que as horas excedentes à oitava de cada jornada
sejam consideradas extraordinárias, pelo acréscimo de horas de descanso.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica
assegurado às gestantes, que a partir da comprovação da gravidez não poderão
ser demitidas sem justa causa e terão direito a uma estabilidade provisória
nos termos da legislação vigente.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O
empregado vítima de acidente de trabalho, devidamente comprovado, ao retornar
à atividade gozará da estabilidade provisória, nos termos do Art. 118 da Lei
n.º 8213/91.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
As
empresas complementarão, até o limite do salário liquido do empregado, o beneficio
previdenciário por motivo de acidente do trabalho, do 16º até o 90º dia do
seu afastamento.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Dada
a natureza previdenciária desta complementação aqui fixada, esta não será
incorporada ao salário sob nenhuma hipótese.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
As
complementações de que trata esta cláusula somente não serão asseguradas nos
casos de interrupção, paralisação ou termino de obras para qual foi
contratado o empregado.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA SEMANAL
Todas
as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva
de Trabalho farão cumprir as 44 (quarenta e quatro) horas semanais
de Segunda feira a Sábado. O trabalho que exceder as 44 (quarenta e
quatro) horas normais, será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por
cento). No trabalho aos Sábados, o pagamento do adicional de 50% (cinquenta
por cento) será admitido até a segunda hora extra. A partir da
terceira hora extra será remunerada com 100% (cem por cento). Sendo facultado
ao empregador a compensação da jornada de sábado com o aumento da jornada dos
demais dias úteis da semana, de acordo com a Cláusula 12 da presente
Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARGA HORÁRIA
Para
os trabalhadores que trabalhem em regime de carga horária, a jornada
trabalhada máxima não será superior a 08 (oito) horas diárias, e 44 (quarenta
e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horários e redução da
jornada, mediante acordo entre as partes com a anuência dos Sindicatos e
Federação da categoria.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Quando
o trabalho for realizado em turnos ininterruptos de revezamento a jornada
será de 6 (seis) horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO
A
jornada de trabalho será controlada por folha, livro ou cartão de ponto, ou
ainda por outras formas de registros manuais, mecânicos ou eletrônicos, sendo
dispensada sua marcação no intervalo para a refeição ou em conformidade
com a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
A
concessão de férias será participada por escrito, ao empregado, com
antecedência mínima de 30 (trinta dias), cabendo a este assinar a respectiva
notificação e receber o pagamento da mesma antes do início do gozo das
férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
As
empresas fornecerão gratuitamente aos empregados os equipamentos de proteção
individual adequados e no mínimo 2 (dois) fardamentos anuais, ficando os
mesmos responsáveis por sua guarda e conservação.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS
As
empresas se comprometem a realizar exames médicos, admissionais,
demissionais, periódicos, retorno ao trabalho e mudança de função nos seus
trabalhadores na forma prevista em Lei e fazer o relatório anual do
PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), bem como o
preenchimento das comunicações de acidentes de trabalho – CAT, quando da ocorrência
do acidente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os
empregadores se obrigam a aceitar atestados emitidos por médicos odontólogos,
dos Sindicatos ou Federação dos Trabalhadores, devendo também ser aceitos os
atestados fornecidos por unidades credenciadas pelo SUS (Sistema Único de
Saúde), sendo obrigatória em qualquer caso a indicação do código
internacional da doença.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ OU MORTE
Em
caso de acidente de trabalho que ocasione invalidez permanente, devidamente
comprovada por perícia aceita pelo INSS, ou do qual resulte a morte do
empregado, a empresa fica obrigada a pagar, de uma só vez, uma indenização no
valor total correspondente a 20 (vinte) pisos salariais da categoria,
recebido pelo trabalhador, em favor do empregado ou do beneficiário
reconhecido pelo INSS.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Se
a empresa mantiver seguro de vida em grupo, fica desobrigada do cumprimento
desta cláusula, desde que o valor segurado seja igual ou superior ao nela
estabelecido.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
Mediante
entendimento prévio e respeitadas suas programações de serviços, as empresas
permitirão que os dirigentes dos Sindicatos e Federação Profissionais,
devidamente autorizados e identificados, proponham e promovam a
sindicalização de seus empregados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPONIBILIDADE DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica
assegurado aos diretores efetivos dos sindicatos e Federação profissionais,
quando colocados à disposição do mesmo pelas empresas, o recebimento do
salário e demais vantagens (vale transporte e outras) pagas pela empresa, uma
vez convocado pelos sindicatos e federação para suas atribuições sindicais,
bem como fica assegurada a estabilidade sindical de toda a diretoria, até o
último suplente, limitando-se no máximo a um diretor por empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS
Desde
que solicitados por escrito pelas entidades sindicais laborais, as empresas
deverão liberar os seus funcionários para participar de Cursos, seminários,
congressos, ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 04
(quatro) trabalhadores, individualmente, uma vez por ano e no máximo por um
período de 06 (seis) dias consecutivos, garantida a remuneração integral
desses dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS TRABALHADORES
No
mês de março de 2017 será descontada e recolhida à Caixa Econômica Federal, a
Contribuição Sindical dos Trabalhadores de 01 (um) dia de trabalho do
empregado, nos termos da Lei nº 4.589, respaldado nos arts. 578 a 610 da CLT,
devendo esse recolhimento acontecer até o dia 30 de abril de 2017 aos
Sindicatos Laborais e Federação. Os empregados que não estiverem trabalhando
no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, serão descontados no
primeiro mês subsequente ao reinício do trabalho, conforme art. 602 da CLT.
De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois
daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a
respectiva quitação de sua contribuição sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES
As
empresas integrantes da categoria econômica representadas pelo Sindicato
Patronal, dentro da base territorial abrangidas por estes sindicatos e
Federação, inclusive as filiais com matrizes em outro estado,
independentemente de serem ou não a ele associadas, estão obrigadas, por
força da deliberação tomada pela Assembleia Geral, com fundamento nas
disposições do inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal e art. 513, da
CLT a recolher em favor do mesmo a título de Contribuição Assistencial, os
seguintes valores fixados pela Assembleia Geral em função dos montantes do
capital subscrito.
a)
Capital social subscrito até R$ 100.000,00 (cem mil reais) 01 (hum) piso
salarial de servente.
b)
Capital social subscrito de R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) até R$
300.000,00 (trezentos mil reais) 02 (dois) pisos salariais de servente.
c)
Capital social subscrito de R$ 300.001,00 (trezentos mil e um reais) até R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) 03 (três) pisos salariais de servente.
d)
Capital social subscrito superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), 04
(quatro) pisos salariais de servente.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Em
caso de parcelamento da Contribuição Assistencial, a primeira parcela vencerá
em 25 de fevereiro de 2017, e as demais no dia 10 dos meses subsequentes,
correspondendo cada parcela a metade de 01 (um) piso salarial de servente.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
O
valor devido da Contribuição Assistencial sofrerá um desconto de 20% (vinte
por cento) se o pagamento integral for realizado até o dia 25 de fevereiro de
2017.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
O
não pagamento das parcelas da Contribuição Assistencial nas datas previstas,
implicará automaticamente na aplicação de multa penal de 2% (dois por cento),
sobre o valor devido, juros de mora atualizado pelo índice oficial INCC, além
da cobrança de juros de mora 1% (hum por cento) ao mês e das eventuais
despesas de custas e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por
cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADORES
Em
virtude de disposição legal as empresas empregadoras dentro da base
territorial abrangidas por estes sindicatos e Federação, inclusive as filiais
com matrizes em outro estado deverão recolher até o dia 31 (trinta e um) de
janeiro, o montante devido referente a contribuição sindical, sob pena de
além de responder pelos acréscimos monetários previstos na lei, ficarem
impedidas de obter certidões de regularidade de situação junto ao Sindicato
Patronal, CREA e Prefeituras Municipais.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Estando
devidamente autorizada por deliberação da Assembleia Geral realizada no
Sindicato dos Trabalhadores, juntamente com a Federação dos Trabalhadores,
que assinam esta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas se comprometem a
descontar mensalmente de seus empregados como Taxa Assistencial o valor
equivalente a 1% (um por cento) calculado sobre a remuneração bruta e
depositar através de formulário próprio fornecido pela Federação ou dos
Sindicatos dos Trabalhadores até o décimo dia útil do mês subsequente ao
desconto, para custeio das atividades dos Sindicatos e da Federação.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
No
caso de oposição individual com o estabelecido no caput da cláusula, deverá o
trabalhador manifestar-se, por escrito, diretamente aos sindicatos ou
Federação da categoria profissional, que disponibilizará formulário exclusivo
para este fim, a qualquer tempo durante a vigência da presente convenção.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Os
trabalhadores que não concordarem com a referida taxa assistencial, não farão
jus aos benefícios de assistência e outros benefícios oferecidos pelos
sindicatos dos trabalhadores e Federação.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
As
empresas fornecerão mensalmente aos sindicatos dos trabalhadores ou Federação
a lista com os nomes dos empregados que sofreram desconto da taxa
assistencial, bem como as guias de pagamento referente ao mês anterior para
fins de cadastro.
PARÁGRAFO
QUARTO
O
não recolhimento pelas empresas, da taxa assistencial no prazo previsto nesta
cláusula, implicará automaticamente em multa penal de 2% (dois por cento),
sobre o valor não recolhido, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
e correção monetária pelo INPC, até a data do efetivo recolhimento e repasse,
mais as despesas de cobranças, custas judiciais e honorários advocatícios na
base de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MÃO DE OBRA PREFERENTE
As
empresas darão sempre preferências para contratação de pelo menos 70% (setenta
por cento) da mão-de-obra residente nas bases territoriais dos Sindicatos dos
Trabalhadores ou Federação, ressalvando apenas o recrutamento para cargos
especializados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMISSÃO BILATERAL
Fica
instituído uma comissão bilateral, cujo número de participantes de cada
entidade será definido de comum acordo, para conciliar as divergências
surgidas em decorrência da aplicação da presente Convenção, reunindo-se
quando necessário por convocação de qualquer das partes.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Fica
desde já determinado que a Comissão Bilateral se reunirá ordinariamente na
última terça-feira dos meses de fevereiro, junho e outubro, alternadamente na
sede dos Sindicatos Profissionais ou Federação e do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PROPOSTAS PARA ADITIVOS
Através de deliberação da comissão
bilateral poderão ser apresentadas propostas para aditivos à presente
convenção, especialmente sobre as reivindicações apresentadas e não
incorporadas a este texto.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS A CEMAR
As
empresas que prestam serviços à Concessionária de Energia Elétrica CEMAR
- Companhia Energética do Maranhão, que desenvolvem as seguintes
atividades utilizando os respectivos profissionais a seguir elencados, se
enquadram na categoria abrangida por esta Convenção Coletiva de
Trabalho, vejamos: eletricistas, encarregados
de eletricistas, auxiliares de eletricistas, ajudantes de eletricistas,
atendentes, negociadores, leituristas, fiscais,
inspetores, referentes aos serviços de atendimento
de emergência, plantão, construção e manutenção em redes
elétricas, cortes e religação de energia elétrica de consumidores, inspeção
do sistema de medição de energia elétrica, nos municípios abrangidos nas
bases territoriais destes sindicatos e Federação por esta convenção, terão
seus pisos reajustados em conformidades com as mesmas cláusulas econômicas da
presente convenção.
Os
trabalhadores das empresas prestadoras de serviço a Cemar que são vinculados
a esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão direito ao mesmo reajuste da
Cláusula 3ª desta convenção, devendo as diferenças salariais serem pagas
conforme a cláusula 5ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARAGRAFO
PRIMEIRO - Reajuste das demais funções
Para
os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços a CEMAR, vinculados a
esta Convenção Coletiva de Trabalho, que já percebem salário superior aos
pisos estabelecidos nesta convenção, terão direito aos mesmos percentuais
estabelecidos para os demais (reajuste de 5,6% de Janeiro/2017 a Abril/2017
sobre o salário de Dezembro/2016 e mais 1,4% de Maio/2017 a Dezembro/2017
sobre o salário de Abril/2017), até o limite salarial de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais) sendo que a partir desse valor será de livre negociação entre as
partes.
PARAGRAFO
SEGUNDO - Meio-Oficial
Aos
trabalhadores que prestam serviços à CEMAR, na função de Leiturista,
Atendente, Negociador, Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo,
Auxiliar de Eletricista, são classificados como MEIO-OFICIAL.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Adicional de Periculosidade
Aos
trabalhadores das Empresas Prestadoras de Serviços para a CEMAR,
Eletricistas, Encarregados de Elétrica, Auxiliares de Eletricista e Ajudantes
de Eletricistas, nos serviços de Construção e Manutenção de Redes Elétricas,
Atendimentos de Emergência, Plantão, Corte e Religação do fornecimento de
Energia Elétrica ao Consumidor, Inspeção do Sistema de Medição de Energia
Elétrica, terão direito ao Adicional de Periculosidade no percentual de 30%
(trinta por cento) sobre seus salários.
PARÁGRAFO
QUARTO - Regime de Trabalho
Aos
trabalhadores de empresas que prestam serviços à CEMAR (serviços de
emergência Plantão) e aos trabalhadores que fazem manutenção em redes
elétricas nos municípios abrangidos por esta convenção, que fica
estabelecido regime de turno de 8 (oito) horas e características principais
discriminadas abaixo.
Em
conformidade ao que dispõe o Art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal,
adotará para seus trabalhadores, nas áreas que realizam serviços de
Emergência do sistema de transmissão e distribuição, turnos ininterruptos de
revezamento.
§
1º - A jornada obrigatória do turno ininterrupto de revezamento será
considerada aquela que preencha os requisitos:
8
horas diárias de trabalho, 176 (mês de 30 dias) e 184 (mês de 31 dias) horas
mensais, sendo esta ao somatório entre 184 horas trabalhadas e 36 horas
de descanso semanal remunerado, incluídas folgas.
§
2º - A Empresa assegurará aos empregados que trabalham em turno ininterrupto
de revezamento no horário das 22 horas ás 05 horas da manhã do dia seguinte,
o adicional noturno de 20% do valor da hora normal.
§
3º - A Empresa pagará a seus empregados que trabalham em regime de
turno (8 hs) ininterrupto de revezamento, a título de Hora Descanso, o
valor correspondente a 01 hora por turno trabalhado, calculada sobre o
salário básico do empregado, acrescida de 50%, conforme o que dispõe o artigo
71 § 4º da CLT.
§4º
- Verificada a hipótese de trabalho realizado em horário além da jornada
prevista no § 1º, serão consideradas como extras as horas laboradas a partir
da 176ª hora (mês 30 dias) 184ª hora (mês 31 dias), sendo remuneradas com os
seguintes percentuais:
.
50% sobre o valor da hora normal trabalhadas na escala de turno regular, bem
como eventual dobra de turno;
.
100% sobre o valor da hora normal, trabalhadas em caso de convocação
extraordinária nos domingos e feriados, estando o colaborador de folga.
Descrição
Quantidades
PARAGRAFO
QUINTO - Ajuda de Custo de Alimentação
Aos
trabalhadores que prestam serviços à CEMAR, sob regime de trabalho descrito
no parágrafo anterior, terão direito a ajuda de custo de alimentação que
será paga no valor de R$ 247,25
(duzentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos) mensais a partir de Janeiro de
2017 até Dezembro de 2017. Aos trabalhadores que trabalham no
regime de 44 horas semanais, as Empresas deverão fornecer ou providenciar a
alimentação, através de restaurantes credenciados nas localidades onde estão
trabalhando.
PARÁGRAFO
SEXTO - Vinculação a Convenção Coletiva de Trabalho
Ficam
obrigadas ao cumprimento da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, as empresas prestadoras de serviços à Concessionária de
Energia Elétrica a CEMAR - Companhia Energética do Maranhão S/A., que desenvolvem
as atividades relacionadas a construção e manutenção de redes elétricas,
atendimento a consumidores de energia elétrica, plantões de atendimento de
serviços a consumidores, ligações novas, cortes e religações de unidades de
consumo de energia elétrica comercial e residencial, inspeção do sistema de
medição e de aferição de energia elétrica, laboratório de análise de
medidores, negociação de débitos referentes a consumo de energia elétrica,
leituristas e entregadores de faturas, atendentes, pessoal administrativo e
escritório, haja vista seu enquadramento legal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Pelo
não cumprimento de quaisquer cláusulas integrantes desta Convenção Coletiva
de Trabalho, será aplicado multa de valor equivalente a 1,5 (um e meio) pisos
salariais do Trabalhador, por cada infração cometida e em casos de
reincidência será pago em dobro, em favor da parte prejudicada, trabalhador
ou entidade sindical, com exceção do descumprimento na Homologação do Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho, na qual a multa será calculada de forma
proporcional aos 30 (trinta) dias do mês, por dia de atraso na referida
Homologação.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AQUISIÇÃO DE FERRAMENTAS
As
empresas poderão adquirir ferramentas e repassá-las a preço de custo aos seus
empregados, sendo que estes serão os proprietários dos materiais, devendo
zelar por sua conservação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As
empresas disporão de quadro de avisos em local acessível aos trabalhadores,
para veiculação de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria
político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Fica
garantido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o dia 03 de julho, como sendo
o dia do trabalhador da Construção Civil, Montagem Industrial, Manutenção e
Engenharia Consultiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
É facultado as empresas abrangidas
nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fornecer para seus empregados e
dependentes, o plano de saúde particular, independentes de hospitais
conveniados ao SUS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SECONCI-MA CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Os
empregadores que empreenderem construções, edificações, reformas ou quaisquer
outros serviços na área de abrangência dessa Convenção e que, pela sua
atuação, se enquadrem no terceiro grupo do quadro a que se refere o artigo
577 da CLT, recolherão mensalmente, de forma compulsória em favor do
SECONCI-MA, o percentual não inferior a 1% (um por cento) do total bruto de
sua folha de pagamento de pessoal, incluindo-se neste montante administração
e obras.
§1º. Para fins de cálculo do recolhimento
de que trata o "caput"
da presente cláusula compreende-se por folha bruta de pagamento todos os
valores pagos no mês aos empregados, incluindo-se nesse montante valores
decorrentes de rescisão do contrato de trabalho e pagamento de parcela ou
totalidade do décimo terceiro salário, excetuando-se Salário Família e multa
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
§2º.
O pagamento de
que trata o caput do
presente artigo é mensal, devendo ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia
do mês subsequente, tendo como base o fechamento da folha de pagamento do mês
anterior de cada mês, por meio de guia bancária expedida pela Secretaria do
SECONCI-MA, sendo o valor direcionado a conta corrente específica e os
rendimentos destinados unicamente à consecução dos fins e manutenção dos
meios da instituição.
§3º
O não pagamento
da obrigação de que trata o parágrafo anterior acarretará na cobrança de
multa moratória de 0,033% (trinta e três centésimos por cento) ao dia e juros
de 1% ao mês, procedendo-se a eventual correção monetária a partir da
aplicação da taxa Selic, com base no apurado nos últimos 12 (doze) meses.
§4º.
Além das
penalidades pecuniárias previstas no parágrafo anterior, o atendimento aos
trabalhadores da empresa inadimplente será suspenso a partir do trigésimo dia
de atraso de uma contribuição não recolhida.
§5º.
Ao SECONCI-MA
competirá oferecer os serviços e atividades presentes em seus objetivos
estatutariamente definidos, levando em consideração as demandas primárias dos
beneficiários, tendo por base sua capacidade econômico-financeira.
§6º.
O SECONCI-MA
estabelecerá normas e condições gerais para o atendimento aos beneficiários,
sendo exigida das empresas uma carência mínima de 4 (quatro) recolhimentos
mensais sucessivos e ininterruptos.
§7º.
As empresas
construtoras, bem como os demais empregadores vinculados ao Sindicato
Patronal deverão exigir de suas subempreiteiras o recolhimento ao SECONCI-MA,
podendo inclusive reter o valor relativo à contribuição ao SECONCI-MA,
procedendo ao recolhimento por meio de guia individualizada por
subempreiteira, até o 15º (décimo quinto) dia do mês.
§8º.
Os contribuintes
do SECONCI-MA de que trata o "caput"
da presente cláusula deverão apresentar, no ato do cadastro, a
GFIP do FGTS e mensalmente, até o dia 30, cópia do CAGED para atualização do
cadastro de seus trabalhadores e controle dos beneficiários do SECONCI-MA.
§9º.
Os Sindicatos e Federação convenentes, no âmbito de suas
competências, estabelecerão formas de cooperação com a direção do SECONCI-MA
para a otimização dos recursos investidos na prestação de assistência aos
trabalhadores, bem como a fiscalização dos serviços prestados pelo ente.
§10.
Bimestralmente
será realizada reunião entre os Sindicatos e Federação
convenentes e o SECONCI-MA, para fins de estabelecimento de metas e definição
das prioridades de atendimento.
§11. As empresas que possuem obras que
forneçam plano de saúde aos empregados devem excluir as folhas de pagamento
de pessoal das referidas obras para fins de contribuição, desde que comprovem
o fornecimento de plano de saúde.
§12. As disposições da presente CLÁUSULA
QUINQUAGÉSIMA OITAVA se aplicam apenas para as obras localizadas nas cidades
assistidas pelo SECONCI, de forma que as folhas de pagamento de pessoal das
obras realizadas em cidades não assistidas pelo SECONCI, devidamente
comprovada, não devem ser incluídas para fins de contribuição do SECONCI-MA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA CCT CIVIL 2017 - FEDERAÇÃO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. |
Bom dia, só lamento que o nosso país deixa tanta responsabilidades nas mãos de pessoas como sindicalistas, onde que mais de 90% não tem responsabilidade com ninguém, são uns verdadeiros parasitas, em busca de sucesso através dos esforços de quem trabalho e de empresários sobrevivendo até o pescoço de encargos enquanto esses sindicalistas crias "Encargos, Multas entre outras obrigações para Empregador e empregados"
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